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Maarten Janssen, 2014-

Representação em facsímile

1764. Carta não autógrafa de Frei Custódio da Conceição para Dom Sebastião Paim de Melo.

ResumoO autor exprime solidariedade para com o destinatário e oferece-lhe conselhos para melhor agir na causa judicial que o ocupa, relacionada com uma herança.
Autor(es) Frei Custódio da Conceição
Destinatário(s) Sebastião Paim de Melo            
De Índia, Goa
Para Índia, Damão
Contexto

Este processo contém documentação que se estende de 1770 a 1777, contida nos 47 primeiros fólios do livro 2729 dos GHA, antigo nº 13558 do Arquivo Geral da Repartição Superior da Fazenda do Estado da Índia, renumerado depois a vermelho com 380. Envolve uma herança.

D. Sebastião Paim de Melo nasceu cerca de 1740 e morreu entre 16.5.1777 e 19.10.1778, datas em que se baptizam escravos da sua casa - no primeiro registo é ele o padrinho, no 2.º é a mulher, dona viúva. Fez testamento a 24.7.1777, no qual declara que é senhor da aldeia Nailla Parery em Damão e que tinha a mercê de feitor e de corretor-mor da fortaleza de Diu. Casou em Damão (Bom Jesus) a 21.4.1771 com D. Domingas Pereira Flor de Meneses". A mulher, D. Domingas Pereira Flor de Meneses, nasceu em Damão e era filha de Manuel Pereira de Melo, Cavaleiro da Ordem de Cristo, e de sua mulher D. Mariana de Menezes. Casou três vezes, sendo a 3.ª vez com D. Sebastião Paim de Melo, aparentemente sem geração deste casamento. Henrique da Costa, referido no texto desta carta, era 2.º marido da dita D. Domingas Pereira Flor de Menezes, que casou pela 2.ª vez em Damão (Bom Jesus), a 24.2.1767, com Henrique da Costa Franco, nascido em Atouguia da Baleia, Peniche, e falecido em Damão a 29.9.1770 (sepultado na Igreja do Convento de São Francisco, debaixo do arco da capela-mor na 2.ª sepultura do lado do Altar de N.ª Sr.ª da Conceição), sargento-mor de Infantaria e comandante das tropas da praça de Damão, governador de Damão (1769-1770), filho de Manuel Gomes e de D. Maria Luísa da Costa". Deste 2.º casamento de D. Domingas com Henrique da Costa Franco nasceu um filho, chamado "Luís, baptizado em Damão (Bom Jesus) a 10.5.1769, com 11 dias".

Bibliografia:

Jorge Forjaz e José Francisco de Noronha, Os Luso-Descendentes da Índia Portuguesa, Edição da Fundação Oriente, 2003, Volume II (Menezes) e Volume III (Paim de Melo).

Suporte Uma folha de papel dobrada, previamente escrita no rosto do primeiro fólio e com prévio sobrescrito no verso do segundo
Arquivo Goan Historical Archives
Repository Judicial Records
Fundo Processos Judiciais
Cota arquivística Livro 2729
Fólios 18r
Socio-Historical Keywords Rita Marquilhas
Transcrição Rita Marquilhas
Revisão principal Rita Marquilhas
Contextualização Teresa Rebelo da Silva
Modernização Rita Marquilhas
Data da transcrição2013

Page 76r

Reçebi a sua cheya de afliçoens fundadas nas injustas perceguiçoens, q Ds N Snr Pr altíssimos Juizos seus premite q Vmce padessa, devendo considerar, pa socego do seu interior, q a conformidade com a sua Divina vontade, e esperança certa na sua providencia hera o milhor Lenitivo pa a sua aflição, pois este amte Pay sempre acode aos atribulados injustamte afligidos, emfim, fis sciente ao meu Pe Proval da sua carta, e do seu susto, e verdade q nella fálla, como qm vio, e prezenciou todo o caso q Vmce Reláta, e com toda a verde expoem, elle ficou comigo de escrever ao V P Prior desse Convto pa obrar neste negocio o q he razão, e justiça, de q eu o informarei, e estou certo que o Pe Prior nenhuma culpa tem no q obra, pq não sabe as tramoyas com q a tal Escritura foy feita, nem o pa que, e agora o fasso eu tbm sciente na ma carta q lhe escrevo, e asim esteja Vmce certo q informado da verdade, não he Religo capas de fazer a minima injustiça a ningm, e asim o ha de Vmce exprimentar no tpo em q elle nessa Praça tem existido. A mesma divida de Henrique da Costa do q trata o Testamto do do está satisfeita ao mesmo Po Deffunto, cuja satisfação eu principiei, e foy primro do q aquella q depois aRecadei da Snra sua Esposa de huma esmolla de cento, e vinte +dos q o do Defunto deixou ao Convto, motivo p q tive alguma dizensão com o Pe Fr Felis; agora no q tóca á deixa de trezentas Rups, q elle deixou nos seus apontamtos, nem elle soube o q fez, nem Vmce tem júz a semilhe dro, pq o Religo não pode dezerdar a May, q he a Religm, sem total Ruína, e condenasão da sua Alma, e se Vmce dezeja a salvação daquella Alma, p tal couza não procure, nem qra tal heransa, q tbm fica a sua conciencia encarregada, como se aseitasse o q hum filho familia fortou (sc) a seu Pay. Não mais q lhe dizer neste , nem o tempo me lugar pellas mas ocupaçõens. Fico prompto pa lhe obedescer, e dezejozo q disfrute felis saude pa empregar no servisso de Ds a qm pesso gde a Vmce m a

Convto da Graça de Goa de Dzro de 1776 D VMe servo mto Venerador e obrgo e Fr Custodio da Conceyção ...


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