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Maarten Janssen, 2014-

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1821. Carta de Francisco de Alpoim e Meneses, negociante, para Francisco António Borba, [seu solicitador].

ResumoO autor dá instruções ao destinatário sobre uma penhora de bens como forma de obter as quantias de dinheiro de que necessita.
Autor(es) Francisco de Alpoim e Meneses
Destinatário(s) Francisco António Borba            
De Portugal, Esgueira, Aveiro
Para Portugal, Braga
Contexto

Processo movido em 1822, na sequência da revolução liberal, aos protagonistas de uma tentativa contrarrevolucionária. O Diário do Governo dava conta, nestes termos, da forma como o evento foi compreendido pelo poder estabelecido (edição normalizada): «Acharam-se finalmente provas irrefragáveis da verdade com que o Ministro da Justiça expôs ao Soberano Congresso a necessidade de uma extraordinária autorização , que lhe foi concedida, para segurança pública e da Santa Causa da Pátria. Os malvados anarquistas e ambiciosos conspiradores maquinavam nada menos do que barbaramente ensanguentar a nossa feliz Regeneração, cobrir de luto a Pátria, depor o Rei e derribar as Cortes! Porém abortaram todos os seus nefandos projetos; descobriu-se a conspiração e na noite de um para dois do corrente foram presos pelo Corregedor da Rua Nova os principais instrumentos da conspiração, ao mesmo tempo em que da Imprensa da Rua Formosa, chamada a Liberal, iam levando para espalhar grande número de incendiárias e infames proclamações, nas quais, e no plano da conspiração dos cinco facinorosos já encarcerados, nos consta que pouco mais ou menos se continham estas desorganizadoras e horrorosas ideias: dissolver as Cortes atuais e convocar as antigas, com algumas modificações, tais como a de haver duas Câmaras, uma delas de membros hereditários e da primeira nobreza; depor o benéfico e magnânimo Rei , o Sr. D. João VI, que tanto de seu coração tem manifestamente aderido à causa da Constituição, e da Liberdade Nacional, e em seu lugar erigir o Sr. Infante D. Miguel à frente de uma regência composta de homens tão conspícuos e respeitáveis que fossem declarados inimigos do atual sistema que felizmente nos rege; assassinar alguns membros das cortes e do Ministério, daqueles mais conhecidos e abalizados por defensores dos direitos nacionais; em uma palavra, confundir toda a Nação na guerra civil, na desordem, no sangue e na anarquia, de que pudessem tirar partido os próprios malvados conspiradores e os outros, tão bons como eles, que provavelmente se virão a descobrir ligados na mesma trama [...]. Os presos 'atégora' são os constantes do Ofício e Lista seguinte:

"Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor: - Não me sendo possível dar a V.ª Ex.ª um detalhe circunstanciado da diligência a que procedi na Tipografia da Rua Formosa, e pertencente a Januário da Costa Neves, por Ordem de Sua Magestade, para V.ª Ex.ª se dignar de lho fazer presente, eu o executo segundo as circunstâncias o permitem principiando por dizer que, dirigindo-me com os meus Oficiais e Tropa ao sítio referido, prendi em flagrante os indivíduos constantes da lista inclusa achando-lhes Proclamações incendiárias de que também envio um exemplar. E encaminhando-me a um subterrâneo, encontrei o 'typo' aberto e com todos os sinais evidentes de ali ali se terem impresso as sobreditas. Determinei depois que fossem recolhidos a segredo os presos, custodiados todos os efeitos e postos em boa arrecadação, tudo na presença de Oficiais de fé e tropa que ali conservo até ao dia de amanhã, em que projeto lavrar os Autos [...]. Feita esta diligência, fui ao Aljube, onde fiz a apreensão em todos os papéis relativos ao Padre Mestre Braga, a qual finalizada, passei a casa do preso Francisco de Alpoim e Meneses, onde pratiquei outro tanto. E por último, de acordo com o meu colega o Juiz do Crime do Bairro do Castelo, detalhei a prisão do Pagador do Regimento de Infantaria N. 16, Bernardino Rodrigues, a qual depois foi executada pelo referido Ministro com todo o zelo e atividade, não deixando 'cousa' alguma a desejar, terminando este ato com a busca que se lhe deu em sua própria casa e apreensão que se lhe fez nos papéis que lhe dizem respeito.

É o que por ora se me oferece pôr na presença de V.ª Ex.ª enquamto com maior vagar, e mais circunstanciadamente, o não posso fazer. [...] Lisboa 2 de junho de 1822. [...] O Desembargador Corregedor do Crime do Bairro da Rua Nova, José Joaquim Gerardo de Sampayo.

Lista: Francisco de Alpoim e Meneses, que se ocupa em tratar negócios de sua casa [...], Januário da Costa Neves, Cavaleiro da Ordem de Cristo, Oficial da Secretaria Militar do Exército [...], Manuel Ferreira, criado de servir [...], João Rodrigues da Costa Simões, aprendiz de composição em uma 'typografia' [...]"» Diário do Governo, n.º 129 (Suplemento) 2 de junho de 1822.

Na sessão das Cortes de 13 de setembro de 1822 (Sessão n.º 464), deu-se conta de um Ofício do Ministro da Justiça em que se mencionavam várias decisões relativas à prevenção de iniciativas contrárias à 'causa da Regeneração' (transcrição modernizada): «havendo o Governo, pela repartição dos Negócios da Justiça, pedido ao Soberano Congresso em Ofício de 29 de abril, autorização para remover desta capital e de outras terras do Reino aqueles indivíduos que o Público declarava mais desafetos, opostos e perigosos à causa da Regeneração, e que aqui e em muitos lugares dos mais populosos se supunha terem concorrido para se levantarem tumultos e insinuado o seu desenvolvimento, obteve a concessão com reconhecido proveito. Mas não produziu esta medida tão repentinos efeitos, que evitasse inteiramente o mal que continuou, chegando a ponto de se descobrir a conspiração da Rua Formosa de um para dois de maio do corrente ano.

Em consequência desta descoberta, da exaltação que ela causou no Público, dos embaraços que prometia o seu processo, oficiou de novo o Governo, por a Secretaria da Justiça, pedindo ao Soberano Congresso alguma dispensação, se fosse necessária, em quanto ao período da devassa e à prolongação do efeito da medida da remoção dos indivíduos suspeitos, que fora concedida em o citado 29 de abril. Esta prolongação, bem entendida é, que só consistia na faculdade de demorar os indivíduos removidos nos seus novos destinos até que finalizasse o processo e acalmassem os espíritos inquietos com o perigo que estivera eminente. [...] Acabado pois de formar o processo, e parecendo ao governo achar-se restituída a tranquilidade que na maior parte alterada pelos indivíduos que se removeram, mandou logo restituir aos seus lares aqueles que uma imperiosa necessidade fizera retirar para diversos lugares deste Reino, e que não ficaram envolvidos neste processo logo que este findou [...].

[F]oram mandados regressar aos seus domicílios em plena liberdade todos os removidos à exceção daqueles que ficaram pronunciados, que foram mandados buscar presos, e já antes alguns tinham tido licença para regressar [...]»

Regressados

O Monsenhor José Maria Pinto de Morais Sarmento, o Padre Domingos do Rosário, João António Carreira, José Maria de Aguiar, João Pegado, Luís António de Araújo, Manuel Solitano de Figueira

Presos pronunciados

Joaquim Teles Jordão, António Duarte Pimenta, D. Gil Anes da Costa, Manuel de Freitas Paiva, António José da Costa Caeiro, José Joaquim Simões, António da Silva Malafaia. Diário do Governo, n.º 217 14 de setembro de 1822.

Suporte meia folha de papel dobrada, escrita nas três primeiras faces.
Arquivo Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Repository Casa da Suplicação
Fundo Feitos Findos, Processos-Crime
Cota arquivística Letra G, Maço 1, Número 31, Caixa 5, Caderno [30]
Fólios 13r-14r
Socio-Historical Keywords Rita Marquilhas
Transcrição Cristina Albino
Revisão principal Rita Marquilhas
Contextualização Cristina Albino
Modernização Clara Pinto
Anotação POS Rita Marquilhas
Data da transcrição2007

Texto: -


[1]
Snr Francisco Anto Borba
[2]
Amo e Snr Rce a sua q mto estimarei; e vejo o q me diz a respto da pinhora;
[3]
acho tudo mto acertado; mas lembro-lhe somte q os generos q pinhorou não podem chegar pa pagamto da divida, pelo preço actual delles; pois q sendo esta de trezentos mill rs o producto dos generos embargados julgo q não chega pa isso;
[4]
porem o remedio he facil fazendose novva pinhora, no cazo de não chegar.
[5]
O meu Procurador no Porto, he João Ferra de Nováes Ribro, ao qual escrevo hoje pa q se corresponda com Vmce, se assim for percizo;
[6]
portanto sendo necessario pode dirigir-se a a elle,
[7]
e se Vmce poder remeterlhe 2315 em porte da Executoria q elle tirou no Porto, me faz nisso favôr, pois q eu o não posso fazer por óra pela falta de dinro em q me acho como Vmce bem sabe
[8]
Se o Corregedor nos fizer ahi alguma injustiça queira Vmce avizar-me logo pa eu me queixar ao Regedor das Justiças, q he meu Primo Fernando Afonço Giraldes.
[9]
Emqto aos Recibos q ma cunhada diz q tem na sua mão pa se lhe abonarem, he uma evidte impostura; pois antes pelo contrariario ella tem de menos dous recibos q eu lhe devia passassar, de vinte mil rs cada um q remeteu pa aqui ana minha Irmãa pa ella me entregar, como por mtoto favor;
[10]
e como me não escrevia a mim, por isso não passei os Recibos;
[11]
óra aqui tem o q he verde;
[12]
porem advertindo q na conta q remeto vai incluido este dinro, porq eu sou mais honrado q ella. Da ditta conta pode Vmce tirar um extracto a limpo sendo necessario.
[13]
Emqto à Composição, não tenho nenhuma q fazer senão q me pague
[14]
e digalhe mmo da ma pte q escuza de fallar em tal porq são palavras perdidas; q me tem escandalizado de tal sorte, q não quero nem verlhe a sombra;
[15]
e por isso rogo a Vmce q não tenha com ella a menor comtemplação e q leve tudo á risca.
[16]
De tudo qto passar me avize promptamte,
[17]
e veja se faz dinro, porq a ma percizão he a maior q se pode imaginar
[18]
Emqto a meu Irmão João, o q elle me deve são trezentos mil rs q vão vencidos no ultimo do prosimo Dezembro pois estou pago ate ao anno de 1818 inclusive;
[19]
falta portanto 1819, 20, 21 q a cem mil rs por anno faz a conta asima.
[20]
Não o poupe, e aperte bem com elle.
[21]
Ora fico esperando anciosamte as suas notas e prompto sempre a mostrarlhe q sou seu
[22]
mto e obr Amigo Alpuim Aveiro 22 de Outubro 1821
[23]
Estou pago das mas mezadas, ate fins de Julho de 1820
[24]
Rce 60.000 rs por tres vezes, vinte doos quaes foi por via de Vmce
[25]
Recebidos 60.000
[26]
Desde julho de 1820, ate dezembro do prezte anno de 1821, vão dezoito mezes, q a vinte mil r cada um emportão em Reis 340.000
[27]
Abatidos os 60.000 acima dittos. 60.000
[28]
Resta-se-me. Reis 280.000
[29]
Metal
[30]
NB Digo ate fim de Dezembro do prezte Anno, porq tanto a Sentença, como a Escriptura de Composição, mandão pagar um trimestre adiantado.
[31]
Francisco de Alpuim de Menes

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