Rmo Sr Anto Roiz dos Santos
Demando eu no Juizo Secular deste conco de
Azurara da Beira a Maria Cabral do Lugr de
Contensas de Sima Frega de SThiaguo de
Cacu
rens do mo conco Bispdo de Vizeu por huá acção
de Injuria em razão de impropriarme hum
Labeo de Judeo, posto que indirete, e palavras
in
defrentes, porem indicativas do do conviçio, e
animo con que forão proferidas, qdo a ma gera
ção he de puro Sangue, e limpa de todo o
inffe
cto
Posta em tella Judecial Consultou a da Maria
Cabral, que he Mer de Lco de Almda a seu cunha
do o Pe
Joze de Almda do do Lugr; Este co
lerico, e irado
tomou tomou por sua conta o despi
que, e publicou, que o referido Conviçio era çerto,
e que assim
se havia de alleguar, e provar na refe
rida cauza, tomando por fundamento da sua pro
tervia, que eu tinha ferrado os dentes em huã Mula
Pa
Pa milhor
exitu do seu sinistro intento, ou
pra o fim proditorio; que discozesse, no dia
3a fra que se contarão
20 do corrente Mes
de Agto deste anno de 1765 figura me de
nunciado ao Rectissimo Tribunal do Sto
Offo Com o preteisto de ser
Com effo Judeo
de ter mordido a referida Mulla, e de ter do á
mesma Maria Cabral em çerta occazião
que as pessoas mais virtuozas he que o diabo ma
is
tentava, e que milhor servo a Ds fazia quem
perdoava as offensas do proximo porque as
sim o tinha ouvido a hum Servo de Ds Mon
ge cuja
propozicão repetira depois de pender
em Juizo a da accão, ou pouco antes de se
prepetuar parante o sobrinho da ma Maria
Cabral chamado Franco
de Almda e
Valentim de Almal
de Amal ambos do mo lugr pondo qalqer dos ca
zos mais fortes; e trocando as palavras em outras
pra se reputarem agravantes, qdo se deviam tomar
no milhor significado, e sentido; em razão da ma
sen
seridade boa vida, e custumes.
E pra milhor concluzão do seu neguoçio en
trou a preguntar testemunhas obrigando-as, e
sogeitando-as ao Juramento, que lhe
deferio tan
to pra deporem, como pra guardarem inviolavel
segredo debaixo das penas, que lhe comininava fin
gindo-sse vice comissario do mo
Tribunal, porque
pra milhor as compelir dezia que tinha comissão
pra aquella deliga
As
As testemunhas que preguntou,
alem de ou
tras, de que não tenho çerteza foram o do Va
lentim de Amal e Agustinho de Abrtes
fo de Ma de
Abrtes do mo Povo; cujos
ditos elle mo escrevia, ainda que as tez
tetemunhas se não asignavão, e ás mas
intemidava com gdes intimativas, e che
guava a romper no excesso de dizer a al
guas; que juravão falso.
Suposto o do Pe se custume turvar
de
vinho, contudo nám por hisso he disculpas pra
romper naquelle atentado; por ter com ef
fo mao animo, e genio suberbo e vingua
tivo, e por ser inemiguo
meu; como se pre
zume de direito por razão da ma injuria
esta
estâ mais patente a preverside; com q injustamte
procedeo a referida deliga, uzurpando a jurisdi
cão; que lhe não compete.
Este he o cazo tam lamentavel pra todo o meu
sangue, pois em breve tempo
perpetuada a da deli
ga na memoria dos viventes, assim hira pasando aos
secullos futuros, sem mais tornar a perder a
nota, que o do
Rdo Pe por aquelle modo lhe impoem
a qual com gde magua no meu coracão, e lagrimas
nos olhos reprezento a vmce por denuncia
do mo Pe
pra que seja servo dignar se partecipalla ao mo re
ctissimo Tribunal, no cazo, que o seja della,
e fico a
obeda de Vmce dezejando lhe asista huã saude
perfa Ds gde a
vmce ms ans
Contensas de Sima
22 de Agto de 1765
De vmce
Reverente Servo
Joze Pais