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Maarten Janssen, 2014-

Linhas do facsímile

1683. Carta de Manuel de Almeida Veloso, comissário, para Gonçalo Borges Pinto, inquisidor.

ResumoO autor responde ao destinatário, dizendo-lhe que, segundo o médico de Inês de Cárceres, é impossível que esta melhore a ponto de se dirigir à Inquisição para dar o seu testemunho.
Autor(es) Manuel de Almeida Veloso
Destinatário(s) Gonçalo Borges Pinto            
De Portugal, Guarda, Melo
Para S.l.
Contexto

A ré, Catarina de Cárceres, cristã-nova, de 66 anos, casada com Diogo Pinheiro Mendes, paneiro, cristão-novo, acusada e condenada por culpas de judaísmo, foi presa a 17 de fevereiro de 1667, em Coimbra, por Inácio Jorge Cardoso, familiar da Vila de Melo, que a entregou ao alcaide Manuel Quaresma, tendo sido colocada na 3.ª casa do corredor novo de cima dos cárceres da Inquisição. A ré era filha de Leonor de Cárceres, cristã-nova, e de Henrique Dias (que vivia de sua fazenda), e tinha três irmãos e quatro irmãs. Os irmãos eram: Miguel Fernandes, António Dias Franco e Francisco Dias (mercadores que faleceram solteiros e maiores de idade). As irmãs eram: Brites de Cárceres, Maria de Cárceres, Francisca Lopes (que também faleceram solteiras e maiores de idade) e Inês de Cárceres. Esta última, cristã-nova, solteira, com cerca de 60 anos a 23 de janeiro 1668, chegou a confessar as suas culpas, dizendo que ela e as irmãs criam e viviam na lei de Moisés e faziam todas as cerimónias e jejuns. Vários membros da família da ré foram também presos nos cárceres da Inquisição. Entre outros bens, a ré era detentora de três casas, uma loja e uma fazenda.

A 15 de dezembro de 1667, fez-se o auto da morte de Catarina de Cárceres: pelas quatro horas da madrugada, foi encontrada morta na sua cela, vítima do que o médico Dr. António Mendes disse ser doença de "umas camaras de sangue". Mesmo após a morte da ré, o caso foi investigado. A 19 de abril de 1674, ainda foi assinado um despacho em que se dizia que os seus parentes deviam ser citados e que a causa devia ser processada na forma do regimento. Os inquisidores queriam acusar a sua "memória, fama e fazenda". A 20 de julho de 1674, foi considerada convicta no crime de heresia e apostasia, visto terem deposto contra ela oito testemunhas, que afirmaram ter ela declarado o seu judaísmo em forma. Uma das testemunhas fora a sua própria irmã, Inês de Cárceres. Para além disso, os seus parentes foram citados e nenhum foi à Mesa do Santo Ofício para a defender. O seu advogado também não alegou coisa alguma, pelo que os inquisidores acharam que as suas honra, memória, fama e fazenda deviam ser condenadas e os seus bens aplicados para o Fisco e Câmara Real.

A ré foi então considerada herege, apóstata da Fé Católica, negativa, convicta e pertinaz, devendo a sua estátua e os seus ossos serem entregues no Auto da Fé à Justiça Secular. O processo ficou concluído a 16 de agosto de 1674. Contudo, foram depois feitas mais algumas investigações e diligências para comprovar a fidedignidade das testemunhas acusatórias. Sendo estas consideradas fiáveis, a pena foi mantida e apenas foi acrescentado o facto de que os ossos da ré deveriam ser desenterrados e feitos em pó e cinza pela detestação de "tam grave crime". Inês de Cárceres ainda chegou a apresentar uma procuração por intermédio do licenciado José da Costa Coelho, para defender a memória, a fama e a fazenda da sua irmã.

O processo terminou definitivamente a 16 de junho de 1684, data em que a ré foi "absoluta" da instância, declarando-se na sua sentença que por sua alma se poderiam fazer os sufrágios da Igreja e a seus ossos se podia dar sepultura eclesiástica. Foi também levantado o sequestro aos seus bens e pagas as custas.

Suporte folha de papel dobrada escrita apenas no rosto.
Arquivo Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Repository Tribunal do Santo Ofício
Fundo Inquisição de Coimbra
Cota arquivística Processo 326
Fólios 60 r
Transcrição Leonor Tavares
Revisão principal Fernanda Pratas
Modernização Catarina Carvalheiro
Anotação POS Clara Pinto, Catarina Carvalheiro
Data da transcrição2009

Page 60r

[1]

Recebi esta de VS em o pro do Corrente

[2]
e em o Correio anteçedente tinha tornado
[3]
a repetir a VS o qto estava impossibilitada
[4]
Innes de Carceres, sem esperança de poder
[5]
fazer virada em tempo algũ por affirmação
[6]
q me fes o Medico desta Va Agora dila
[7]
tei esta reposta pa ver se com a dilação do tempo
[8]
tinha alguã melhora e com o mesmo medico
[9]
falei, e o obriguei tornasse a vi vela o que fes;
[10]
e me dezenganou de q jámais podia esperarsse
[11]
em ella melhoria, por estar empregada e tolhida,
[12]
e pellas mais cauzas q a VS tenho dado. VS
[13]
disponha o q for servido q com a maior brevidade fa
[14]
rei o q me ordenar. gde Ds a VS Mello e de Agosto 19 de 683

[15]
Capellão de VS
[16]
Mel de Almda Vellozo

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